Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0053778-58.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Agravante(s): EDILSON HIROITI MATSUMOTO Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto Agravado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES VISTOS. I.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Edilson Hiroiti Matsumoto e Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto em desfavor de SERCOMTEL S /A Telecomunicações, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de cobrança em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas dos executados, ora recorrentes (mov. 293.1). A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) inicialmente, no deferimento da benesse da gratuidade da justiça aos executados ora agravantes, dispensando-os do preparo recursal, sob alegação de que “são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, uma vez que as economias e as contas dos mesmos foram totalmente bloqueadas”; (ii) preliminarmente, na concessão da antecipação da tutela, determinando-se a devolução dos valores bloqueados e; (iii) no mérito, no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados porque o entendimento das Cortes Superiores é de que “a penhora de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é ilegal”, sendo tais valores que “mantém a sobrevivência dos Executados, que são Profissionais Liberal/Autônomos e tem nessas contas seus proventos”. Diante do exposto, requerem a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Deferiu-se aos recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrarem a necessidade de obter o referido benefício, sob pena de indeferimento (mov. 11.1). Intimados, trouxeram ambos apenas a declaração de hipossuficiência (movs. 15.3 e 16.2) e o agravante Edilson, o recibo de entrega da declaração anual do SIMEI do ano de 2022 (mov. 15.2), declarando ele, ser “trabalhador optante pelo simples” e Jaqueline, “profissional que não fez declarações nos últimos anos” (movs. 15.1 e 16.1). Diante da insuficiência dos documentos apresentados, restou indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita aos agravantes, sendo intimados para realizarem o devido preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso interposto (mov. 18.1). Peticionaram os recorrentes, requerendo a suspensão do feito sob alegação de prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’, CPC), na medida em que “existe a possibilidade próxima de julgamento da ação principal, em relação a um pedido de prescrição, que sendo acatado prejudicará o julgamento deste Agravo” (mov. 21.1). Ofeito foi suspenso por 30 (trinta) dias, sendo advertidos os recorrentes que, ante o indeferimento da gratuidade da justiça e sua intimação para pagamento, após o levantamento da suspensão, o recurso não teria prosseguimento sem o devido preparo recursal (mov. 25.1). “Levantada” a suspensão (mov. 32), intimou-se os recorrentes para comprovação do devido preparo recursal (mov. 34.1), tendo eles juntado o comprovante de pagamento das custas (movs. 37.1 a 37.3). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, suspendendo-se novamente o feito até julgamento do agravo de instrumento nº 0096072-28.2023.8.16.0000 AI (mov.39.1). Ante o desprovimento do supracitado recurso (mov. 26.1 daqueles autos), os agravantes interpuseram recurso especial, sendo dado provimento ao mesmo, “a fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada eletronicamente” (mov. 32.1 dos autos nº 0034795- 74.2024.8.16.0000 Pet). Em observância ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação dos agravantes para esclarecerem sobre o prosseguimento do agravo de instrumento, ante eventual perda superveniente de seu objeto, na medida em que declarada a nulidade do ato de intimação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o Juízo a quo determinou o levantamento de “todas as constrições realizadas nos autos” e, se necessário, a expedição de ofício de transferência em favor dos respectivos executados ora recorrentes (mov. 53.1). Ato contínuo, informaram os recorrentes que “a pretensão recursal restou satisfeita, uma vez que os valores anteriormente bloqueados foram objeto de liberação judicial”, requerendo, assim, “a desistência do feito recursal, com o regular arquivamento do feito, por prejudicialidade” (mov. 56.1). É, em síntese, o relatório. II. Considerando que no presente caso houve a desistência recursal, subscrita por procurador com expressos poderes para tanto, tem-se, por superveniente, a perda do interesse processual. Com efeito, da movimentação processual vislumbra-se que o Juízo de origem determinou o levantamento de “todas as constrições realizadas nos autos”, determinando, ainda, a expedição de ofício de transferência em favor dos respectivos executados ora recorrentes (mov. 447.1 do Juízo de origem): Assim, o presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, pelo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PLEITO PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033912- 35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.09.2022) (sem grifos no original) III. Isto posto, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelos agravantes, declarando extinto o procedimento recursal. IV. Proceda-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
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