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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0053778-58.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0053778-58.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores
Agravante(s): EDILSON HIROITI MATSUMOTO

Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto
Agravado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS.
I.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Edilson
Hiroiti Matsumoto e Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto em desfavor de SERCOMTEL S
/A Telecomunicações, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de cobrança em sede de cumprimento
de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas dos executados, ora recorrentes
(mov. 293.1).
A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):
(i) inicialmente, no deferimento da benesse da gratuidade da justiça aos executados ora
agravantes, dispensando-os do preparo recursal, sob alegação de que “são insuficientes seus
recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, uma vez que as economias e
as contas dos mesmos foram totalmente bloqueadas”;
(ii) preliminarmente, na concessão da antecipação da tutela, determinando-se a devolução dos
valores bloqueados e;
(iii) no mérito, no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados porque o
entendimento das Cortes Superiores é de que “a penhora de valor abaixo de 40 (quarenta)
salários-mínimos é ilegal”, sendo tais valores que “mantém a sobrevivência dos Executados,
que são Profissionais Liberal/Autônomos e tem nessas contas seus proventos”.
Diante do exposto, requerem a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de
instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
Deferiu-se aos recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrarem a necessidade de
obter o referido benefício, sob pena de indeferimento (mov. 11.1).
Intimados, trouxeram ambos apenas a declaração de hipossuficiência (movs. 15.3 e 16.2) e o
agravante Edilson, o recibo de entrega da declaração anual do SIMEI do ano de 2022 (mov.
15.2), declarando ele, ser “trabalhador optante pelo simples” e Jaqueline, “profissional que não
fez declarações nos últimos anos” (movs. 15.1 e 16.1).
Diante da insuficiência dos documentos apresentados, restou indeferido o pedido de benefício
da justiça gratuita aos agravantes, sendo intimados para realizarem o devido preparo recursal
sob pena de não conhecimento do recurso interposto (mov. 18.1).
Peticionaram os recorrentes, requerendo a suspensão do feito sob alegação de
prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’, CPC), na medida em que “existe a possibilidade
próxima de julgamento da ação principal, em relação a um pedido de prescrição, que sendo
acatado prejudicará o julgamento deste Agravo” (mov. 21.1).
Ofeito foi suspenso por 30 (trinta) dias, sendo advertidos os recorrentes que, ante o
indeferimento da gratuidade da justiça e sua intimação para pagamento, após o levantamento
da suspensão, o recurso não teria prosseguimento sem o devido preparo recursal (mov. 25.1).
“Levantada” a suspensão (mov. 32), intimou-se os recorrentes para comprovação do devido
preparo recursal (mov. 34.1), tendo eles juntado o comprovante de pagamento das custas
(movs. 37.1 a 37.3).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, suspendendo-se novamente o
feito até julgamento do agravo de instrumento nº 0096072-28.2023.8.16.0000 AI (mov.39.1).
Ante o desprovimento do supracitado recurso (mov. 26.1 daqueles autos), os agravantes
interpuseram recurso especial, sendo dado provimento ao mesmo, “a fim de reconhecer a
nulidade da intimação realizada eletronicamente” (mov. 32.1 dos autos nº 0034795-
74.2024.8.16.0000 Pet).
Em observância ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação dos agravantes para
esclarecerem sobre o prosseguimento do agravo de instrumento, ante eventual perda
superveniente de seu objeto, na medida em que declarada a nulidade do ato de intimação pelo
c. Superior Tribunal de Justiça, o Juízo a quo determinou o levantamento de “todas as
constrições realizadas nos autos” e, se necessário, a expedição de ofício de transferência em
favor dos respectivos executados ora recorrentes (mov. 53.1).
Ato contínuo, informaram os recorrentes que “a pretensão recursal restou satisfeita, uma vez
que os valores anteriormente bloqueados foram objeto de liberação judicial”, requerendo,
assim, “a desistência do feito recursal, com o regular arquivamento do feito, por
prejudicialidade” (mov. 56.1).
É, em síntese, o relatório.
II. Considerando que no presente caso houve a desistência recursal, subscrita por procurador
com expressos poderes para tanto, tem-se, por superveniente, a perda do interesse
processual.
Com efeito, da movimentação processual vislumbra-se que o Juízo de origem determinou o
levantamento de “todas as constrições realizadas nos autos”, determinando, ainda, a
expedição de ofício de transferência em favor dos respectivos executados ora recorrentes
(mov. 447.1 do Juízo de origem):
Assim, o presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, pelo seu não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PLEITO PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO –
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA – HOMOLOGAÇÃO –
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033912-
35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY
- J. 26.09.2022) (sem grifos no original)
III. Isto posto, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado pelos agravantes, declarando extinto o procedimento recursal.
IV. Proceda-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de julho de 2025.
Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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